"Qualquer deputado pode pedir à Mesa da Câmara a abertura de processo [de impeachment] contra o presidente da República. Dizer que isso é golpe é falta de assunto." A frase não é de um tucano em busca do 3º turno, mas de um petista insuspeito. Ela foi articulada por José Dirceu em 1999, quando o PT liderava um movimento para afastar o então recém-reeleito Fernando Henrique Cardoso, que, como Dilma, perpetrara um estelionato eleitoral ao manipular o câmbio em favor de sua candidatura. (...)
A frase e o comentário – trazidos à luz pelo filósofo Hélio
Schwartsman em coluna na “Folha de S. Paulo” - encerram qualquer discussão.
E reforçam a ligação umbilical entre PT e PSDB, passado e
presente de si mesmos. O tal do “eu sou você amanhã”.
De todo modo, quero deixar claro: NÃO EXISTEM motivos para
qualquer pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Por mais que o respeitado jurista Ives Gandra da Silva Martins
tenha produzido um parecer no qual sinaliza a possibilidade do impedimento por
culpa e não necessariamente dolo, não há um elemento fundamental para que tal
processo seja colocado no momento: clima social e, decorrente deste, político.
Considero o governo Dilma incompetente, mas até aí não há
motivo algum para derrubar uma presidente eleita legitimamente.
Contudo, como já mostrou um dia o baluarte petista Dirceu,
não há que se demonizar um instrumento LEGAL previsto na Constituição
Brasileira, por mais que petistas hoje façam ecoar aos quatro ventos que
trata-se de golpismo – visão endoçada por respeitados analistas, como Mario Magalhães.
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
É legal, é possível, só não é neste momento legítimo.
Enquanto não existir o elemento fundamental da legitimidade
(popular e política), o impeachment seria sim uma tentativa de golpe que,
creio, não encontraria respaldo no Congresso. Se em algum momento a
legitimidade do pedido surgir, não há que se falar em golpismo. O país já fez
isto uma vez com um presidente também legitimamente eleito e ninguém falou em
golpe – nem se teve no decorrer dele uma quebra democrática ou institucional.
Até porque, como já demonstrado, institucionalizado o instrumento
está. E na Constituição!
O resto é mero “blá-blá-blá”.
0 comentários:
Postar um comentário