(...) As duas principais medidas em gestação no Ministério
da Justiça, a proibição ao uso de máscaras e a necessidade de os protestos
ocorrerem com aviso prévio, são determinações previstas na Constituição.
Em seu artigo 5º, a lei maior já estabelece que "é
livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato". O mesmo
artigo determina que "todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização (...), sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente". (...)
Fonte: Rogério Gentile, “Protesto com aviso prévio”, Folha
de S. Paulo, Opinião, 20/2/14.
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(...) Reservar à Polícia Federal a investigação das
agressões a jornalistas presume que as polícias estaduais, em tais deveres, são
sempre incompetentes ou desonestas. O que não é verdade. E, quando o são, a lei
já autoriza a intervenção da Polícia Federal.
Proibir a apreensão de câmeras e celulares seria útil, se
tal ação policial não constituísse abuso de poder e apropriação indébita, já
puníveis por lei. E assim vai. Isto é, não vai. (...)
Fonte: Janio de Freitas, “Sem medidas”, Folha de S. Paulo,
Poder, 20/2/14.
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Pensando bem, a Constituição também fala que:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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