IMPORTANTE: esta análise não se propõe a discutir o mérito dos métodos
usados pela Polícia Militar para dispersar manifestantes (eu particularmente
acho abusivo o recurso das bombas quase que “de ofício”, como primeiro ato, mas
esta – como registrei – é outra questão).
Democracia não é um valor absoluto – como sequer o é o direito à vida (vide
a previsão legal de aborto em determinadas situações, bem como a da retirada de
órgãos diante do registro de morte cerebral).
Pois bem: não sendo uma democracia um valor absoluto (embora nobre), não se
pode considerar como direito de qualquer cidadão fazer o que se deseja. Vier em
sociedade – e numa democracia – implica OBRIGATORIAMENTE seguir regras
determinadas por esta mesma sociedade.
No caso dos protestos de rua, a Constituição da República Federativa do
Brasil é clara em seu artigo 5º, inciso XVI:
Neste sentido, como a PM havia alertado por volta das 17h aos manifestantes do Movimento Passe Livre, não seria possível seguir o trajeto pretendido (divulgado pelo MPL duas horas antes via redes sociais – a lei não especifica qual o tempo necessário do “prévio aviso”) visto que outro ato ocorria na mesma região.
Ainda assim, o movimento insistiu no percurso (decisão que resultou no ataque da PM – que, repito, não é discutido no mérito desta análise).
Só não se pode falar, como manifestou uma representante do MPL, que a PM impediu o direito de manifestação.
A corporação exigiu apenas o estrito cumprimento do que prevê a Constituição. Aquela mesma citada frequentemente por manifestantes como garantia do direito de manifestação. Esquecem estes, porém, que este direito tem regras previstas na própria norma constitucional.
Não dá para considerar só o que interessa. Nas duas ocasiões anteriores (quarto e quinto protestos do MPL), em que as regras foram seguidas, não houve ataques da PM ou confronto.
Democracia, repito, não garante o direito de se fazer o que se quer impunemente.
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