O prefeito cassado Silvio Félix (PDT) pode ter dado, com sua teimosia e autossuficiência, um baita prejuízo para o município de Limeira.
Ele firmou em fevereiro de 2009 um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – uma espécie de acordo – com o Ministério Público visando a abertura de uma via de acesso a um condomínio fechado irregularmente nas margens da Rodovia Limeira/Piracicaba (SP-147). Com isso, evitou uma ação judicial do MP contra a prefeitura.
Acontece que, após assinar o TAC, Félix recuou. Decidiu manter a via fechada. O tempo passou e o prazo acertado com o MP para a reabertura do local - 29 de julho de 2009 - não foi obedecido. Deste modo, a Promotoria fez seu dever de ofício e executou o acordo judicialmente.
Naturalmente, a prefeitura perdeu. Afinal, o prefeito de então não cumpriu um acordo que ele mesmo assinara. O município recorreu tentando embargar a execução. Perdeu em primeira instância, conforme sentença assinada no último dia 1° pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro.
Portanto, o município de Limeira está obrigado a pagar multa diária de R$ 1 mil por descumprimento do acordo desde o fim do prazo firmado no TAC. Contando até hoje, esta conta já se aproxima de R$ 1 milhão (sem correção) - o valor citado na ação de execução pelo MP é de R$ 384 mil (mais detalhes aqui).
Ainda cabe recurso, naturalmente.
Uma pergunta, porém, torna-se inevitável: quando o caso transitar em julgado (ou seja, quando não houver mais chance de recursos), se confirmada a decisão de primeira instância de executar o acordo mediante o pagamento de multa, Félix será cobrado pelo município pelo prejuízo que causou?
Ou a conta sobrará mesmo para os cidadãos-contribuintes?
A decisão de cobrar Félix (em caso de derrota do município, frise-se) caberá ao prefeito da ocasião.
Em tempo: no embargo à execução, a prefeitura alegou que “não desobstruiu a avenida Francisco de Munno, tendo em vista que o local é de preservação permanente, trazendo regulamentos dos órgãos reguladores. Por isto, entende que o município tem a obrigação de zelar pelo meio ambiente”.
O juiz, porém, não acatou a manifestação do município. Segundo ele, “as alegações para não ter cumprido o Termo de Ajustamento são infundadas porque a área é de preservação permanente e pode ser desobstruída”. Conforme a sentença, a Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) “reconhece que o local, a despeito de área de preservação permanente pela existência de riacho, há muito sofreu por impermeabilização decorrente da construção da rodovia Limeira-Piracicaba”.
Ribeiro aponta que Félix cometeu dupla ilegalidade: “uma por omissão em ter permitido a obstrução da via pública; a outra em ter firmado TAC e descumprido sem justificativa”. “A obrigação assumida de modo voluntário pelo município por intermédio do ex-prefeito Silvio Félix poderia ter sido cumprida”, escreve o juiz.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
PS: apenas por curiosidade, a sentença – número 393/2012 – foi registrada no último dia 2 no livro nº 541, folhas 164/167.
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