sexta-feira, 26 de junho de 2015 | |

Fragmentos da história de Limeira

Em 1854, ainda durante o Império, Limeira e Rio Claro passaram a ter autonomia judicial em relação a Piracicaba (então chamada Constituição). Foi quando um decreto do então secretário dos Negócios da Justiça, José Thomaz Nabuco de Araujo, endossado pelo imperador Pedro 2°, deu a ambas um juiz municipal - que também atuaria como juiz de órfãos.

Na época, Limeira tinha apenas 28 anos de fundação e era uma vila (categoria para a qual foi elevada em 1842) - só viria a se tornar cidade em 1863. Naquele período, a figura do juiz representava a dos atuais prefeitos.

DECRETO Nº 1.447 - de 2 de Outubro de 1854 

Separa os Termos de Limeira, e São João do Rio Claro, do de Constituição, na Provincia de São Paulo; crea nelles hum Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz de Orphãos, e marca o respectivo ordenado.
 

Ficão reunidos os Termos de Limeira, e São João do Rio Claro, na Provincia de São Paulo, sob a jurisdicção de hum Juiz Municipal e de Orphãos, que terá o ordenado annual de seiscentos mil réis. José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
 

Com a Rudrica de Sua Magestade o Imperador.
 

José Thomaz Nabuco de Araujo.

A seguir, as leis que elevaram Limeira à categoria de Vila e posteriormente de cidade:

LEI N. 25, DE 8 DE MARÇO DE 1842* 

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
 

Art. 1º - Fica elevada á Villa a Freguezia da Limeira, comprehendendo no seu Termo o Districto da mesma Freguezia, de S. Joaõ do Rio Claro, e de Pirassununga.
 

Art. 2° - O Municipio fica obrigado a construir cadeia e casa de Camara á sua custa, sem auxilio do cofre Provincial.
 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
 

LEI N. 13 DE 18 DE ABRIL DE 1863* 

O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. ele etc. Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
 

Art. 1° - A villa da Limeira fica elevada a cathegoria de cidade.
 

Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contratio.
 

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem.
 

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos desoito dias do mez de Abril de mil oito cento e sessenta e tres.
 

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Piovincial que houve por bem sanccionar, elevando a villa da Limeira á cathegoria de cidade, como acima se declara.
 

Para Vossa Excellencia vêr
 

Jeronymo Ghirlanda a fez.
 

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos desoito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.
 

João Carlos da Silva Telles.
 

Registrada a fl. 32 do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 18 de Abril de 1863.
 

O 1.° official
 
João Soares.

Ainda em 1854, um outro decreto organizou a Guarda Nacional em Limeira, o que pode ser considerada a primeira força oficial de segurança da cidade:

DECRETO Nº 1.499 - de 23 de Dezembro de 1854 

Dá nova organisação á Guarda Nacional dos Municipios de Mogy-mirim, Limeira, São João do Rio Claro, e Araraquara da Provincia de São Paulo.
 

Attendendo á Proposta do Presidente da Provincia de São Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:
 

Art. 1º - Fica creado nos Municipios de Mogy-mirim, Limeira, São João do Rio Claro, e Araraquara da Provincia de São Paulo, hum commando superior de Guardas Nacionaes, o qual comprehenderá em Mogy-mirim, hum Corpo de Cavallaria de dous Esquadrões, com a designação de terceiro, hum Batalhão de Infantaria de 8 companhias do serviço activo, com a designação de 26º, e 1 Secção de Batalhão de reserva de 3 companhias, com a designação de 10º; em Limeira, 1 Batalhão de Infantaria de 6 companhias do serviço activo, com a designação de 27º, e 1 companhia avulsa de reserva com a designação de 3ª em São João do Rio Claro, 1 Batalhão de 6 companhias do serviço activo, com a designação de 28º, e 1 companhia avulsa, e 1 Secção de companhia de reserva, tendo esta a designação de 2ª, e aquella de 18ª; e em Araraquara, 1 Batalhão de Infantaria de 4 companhias do serviço activo com a designação de 29º, e 1 companhia avulsa da reserva com a designação de 19ª.
 

Art. 2º - Os Corpos terão as suas paradas nos lugares que lhe forem marcados pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.
 

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
 

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
 

José Thomaz Nabuco de Araujo.

E mal começara a República, Limeira ganhava autorização para exploração de uma central telefônica, conforme estabeleceu o decreto 1.249 de 8 de janeiro de 1891:

DECRETO N. 1249 - DE 8 DE JANEIRO DE 1891 

Confirma a concessão feita pela Intendencia Municipal da cidade da Limeira a Antonio Maria da Silva Gordinho para estabelecer um centro telephonico na mesma cidade e concede-lhes autorização para construir linhas telephonicas para quaesquer pontos daquelle municipio.
 

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o centro telephonico estabelecido na cidade da Limeira por Antonio Mariano da Silva Gordinho attende a interesses daquella localidade, resolve confirmar a concessão que lhe foi feita pela respectiva Intendencia Municipal e bem assim conceder-lhe autorização para estabelecer linhas para quaesquer pontos comprehendidos os limites do municipio da referida cidade.
 

O concessionario sujeitar-se-ha ás seguintes clausulas:
 

I - O prazo da concessão é de 15 annos.
 

II - O concessionario pagará ao Estado Federal 10 % da renda bruta da empreza.
 

III - No caso de querer o Governo proceder a resgate, o pagamento será feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente nos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio.
 

IV - Fica ao Governo o direito de fiscalizar a empreza do modo que entender conveniente.
 

V - A concessão caducará si não forem começadas as obras antes de seis mezes.O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
 

Palacio do Governo Provisorio, 8 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
 

Manoel Deodoro da Fonseca.
 

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

* Estas leis foram oficialmente revogadas em 2007, de acordo com a lei 12.621, durante a revisão da legislação paulista.

** Todas as leis e decretos foram reproduzidos tal como no original.

0 comentários: