Conversei com algumas pessoas agora à noite sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de determinar a recondução ao cargo do prefeito afastado Silvio Félix (PDT). Gostaria de destacar dois aspectos que mais chamaram a atenção:
1) era possível, como de fato ocorreu, que o TJ reformasse a decisão de primeira instância que manteve Félix afastado da prefeitura. Por mais que a decisão tenha soado incompreensível para muitos, do TJ sempre costumam sair surpresas.
Apesar disso, um especialista em Direito atentou para o fato de que é quase uma aberração só o Regimento Interno da Câmara Municipal prever o afastamento do prefeito no caso de uma Comissão Processante (ou a decisão pelo afastamento ter sido tomada com base unicamente no regimento). É necessário - e com urgência - que o mecanismo também seja incluído na Lei Orgânica do Município (LOM), um instrumento legal mais forte.
Aliás, há pelo menos dez anos ouço vereadores discutirem (sem nada fazer de concreto) a necessidade de revisar o regimento e a LOM e adaptá-los um ao outro. Como o trabalho não é feito, paga-se o preço...
2) se Félix parasse um instante para pensar em sua condição, chegaria à conclusão – como propôs uma pessoa com quem conversei – que a melhor saída para ele neste momento seria retomar o cargo e pedir seu afastamento.
Assim, preservaria as instituições, garantiria mais tranquilidade e transparência para as necessárias investigações da Câmara e, tão importante quanto tudo isso, preservaria a si próprio. Porque não me parece que Félix tenha condição política (incluindo aí a sustentação política e o apoio popular) para seguir no comando do Executivo neste momento.
Félix, porém, deverá fazer o caminho oposto. Com base nesta primeira vitória judicial, se bem o conheço, vai querer “crescer” para cima de muitos.
Em tempo: é importante frisar que a decisão do TJ em nada muda as investigações feitas pelo grupo especial do Ministério Público que atua nos casos de corrupção e crime organizado. A situação política do prefeito junto à Câmara e à Comissão Processante não interfere no trabalho do MP nem o afeta.
PS: resumidamente, o desembargador Osvaldo Magalhães, da 4ª Câmara de Direito Público, relator do agravo de instrumento movido por Félix junto ao TJ, considerou que “a perda do exercício de mandato eletivo, ainda que temporária, caracteriza dano essencialmente irreparável, bem como a verossimilhança do alegado pelo agravante quanto a não ter cabimento o seu afastamento automático e provisório do cargo de Prefeito Municipal de Limeira, com base apenas em disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal local, tem-se pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, com a recondução do agravante ao cargo para o qual foi eleito, até decisão final do processo em curso perante a Câmara Municipal de Limeira”.
A íntegra da decisão pode ser lida aqui.
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