quinta-feira, 13 de novembro de 2014 | |

Regulação da mídia: um debate necessário

O assunto é espinhoso e vital para toda sociedade democrática.

Polêmico, mas inevitavelmente necessário.

Falo da regulação da mídia – desejo exposto por onze em cada dez petistas.

Vamos por partes e, ao mesmo tempo, sem rodeios: sou absolutamente a favor da regulação.

O que questiono – e temo – é quem irá definir as regras.

O capítulo 5 da Constituição Federal trata da comunicação social. Está lá no artigo 220:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 
 § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 
 § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Portanto, em tese, não haveria riscos, nada a temer, já que a lei maior do país é mais do que clara. Contudo, é compreensível o temor de parte da sociedade. A alta cúpula do PT sempre traz à tona o tema quando o partido se vê alvo de denúncias na imprensa. Entre os petistas, é frase feita acusar a “mídia golpista”.

É indiscutível o desejo de ligar a necessidade de regulação da mídia ao conteúdo – o que a Constituição veda.

Ao mesmo tempo, é preciso considerar limitações que a mesma Constituição introduziu (e, para as quais, aparentemente, governo e sociedade fazem vista grossa):

§ 3º - Compete à lei federal: 
 II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 
 § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. (grifo meu) 
 § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

E o que diz, afinal, o citado artigo 221?

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: 
 I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 
 II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; 
 III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; 
 IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parece-me evidente que o assunto merece e necessita ser discutido.

Por fim, a Constituição estabelece no artigo 224 que “o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”.

A sociedade brasileira deve discutir o que é um direito – a comunicação social. As regras básicas já estão estabelecidas. O que se deve fazer é garantir efetividade ao que a Constituição já determina. E isto passa, antes e acima de tudo, pela mais absoluta liberdade de opinião, de imprensa e de informação.

Não cabe ao governo e menos ainda ao PT liderar esta discussão, embora nem um nem outro devam estar ausentes desse processo.

Vale aqui, como de resto em toda sociedade, uma recomendação: mais racionalidade, menos paixão.

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