sábado, 13 de outubro de 2012 | |

Administração pública: o "x" da questão

A Justiça do Trabalho anulou todos os contratos entre o Estado de São Paulo e organizações sociais (OSs) na área da saúde. Entendeu que os trabalhadores empregados pelas OSs deveriam, como ocorre com servidores públicos, ser selecionados por concurso e estar sob comando do governo.

Se mantida a decisão, pode ser o fim das OSs. O que as diferencia da administração direta, afinal, é a maior liberdade para contratar e demitir, bem como a dispensa de licitação para adquirir insumos. É isso que lhes permite ganhos de eficiência.

As OSs, porém, se tornaram marca registrada da administração tucana, o que dá tons ideológicos à discussão. Curiosamente, e sem jamais reconhecer virtudes no modelo, petistas também desenvolveram sua própria tentativa de passar por cima das exigências legais, com a edição de uma medida provisória que permite ao governo federal contratar obras para a Copa, a Olimpíada e o PAC com regras mais flexíveis. Desta vez, foram os tucanos que protestaram.

As mútuas recriminações são um bom indício de que a dificuldade é real. O nó górdio do problema é o artigo 37 da Constituição, que estabelece, de um lado, que o princípio republicano da impessoalidade deve nortear todos os atos do poder público, e, de outro, que o Estado deve se pautar pela busca da eficiência.

Em teoria, os dispositivos não são incompatíveis, mas harmonizá-los é mais difícil do que parece. As exigências de concurso público e licitação pretendem garantir a impessoalidade. Em certa medida o fazem, mas à custa de enrijecer o processo de gestão, o que conspira contra a eficácia. Tente administrar um hospital sem poder demitir o médico que não trabalha ou tendo de abrir concorrência para comprar até papel higiênico.

Como não dá para abrir mão de qualquer parâmetro de moralidade administrativa, precisamos rever a legislação para obter um balanço mais fino entre controles e resultados.

Fonte: Hélio Schwartsman, "Eficiência administrativa", Folha de S. Paulo, Opinião, 12/10/12, p. 2.

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