terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 | |

O relatório de Ronei

A seguir, reproduzo - para quem interessar possa - a conclusão do relatório final do vereador Ronei Costa Martins (PT) referente à comissão processante que apurou eventual quebra de decoro por parte do prefeito afastado Silvio Félix (PDT) após denúncias de suposto enriquecimento ilícito por parte de seus familiares - caso em investigação pelo Ministério Público.

Em tempo: o relatório foi rejeitado com votos em separado dos vereadores Nilce Segalla (PTB), Antonio Brás do Nascimento "Piuí" (PDT) e Almir Pedro dos Santos (PSDB).


V - CONCLUSÃO


Vislumbra-se, claramente, que existem indícios e provas suficientes para caracterizar o envolvimento do denunciado com os crimes imputados aos seus familiares e assessores.


A trama de relacionamentos aponta para uma sofisticada estrutura jurídica e humana destinada a cometer ilícitos que perpassam a vida pública e privada do denunciado.


Debate-se em sua defesa, sobretudo na obra de arte cartesiana de suas alegações finais, que o seu problema seria provar a compatibilidade entre patrimônio adquirido e renda. Ai se engana, seu problema de fundo e de profundidade diz respeito a própria licitude do dinheiro que alega ser renda a lastrear aquisições patrimoniais. 


Existe farta documentação nestes autos e devidamente articulada neste relatório, que demonstram nitidamente enormes dúvidas sobre a licitude de parte de renda do denunciado e familiares. E carece justamente isso ao denunciado, espancar as dúvidas sobre a origem lícita da renda de seus familiares e assessores desde que tomou posse do cargo de Alcaide em 2005. 


Apenas para finalizar as argumentações pela procedência da denúncia, necessário ainda duas informações finais.


A primeira diz respeito às notas fiscais e contratos de prestação de serviços para a campanha eleitoral do dr. Hélio, em 2008, ex-prefeito de Campinas, cujas apreensões pelo GAECO localizaram R$ 110.000,00 de notas fiscais em poder das empresas da família do denunciado, fls.142 e seguinte, pasta 4139. Ato contínuo, depois de 2008, a empresa FÊNIX passa a prestar serviços milionários para a prefeitura de Campinas e suas autarquias (SANASA e EMDEC).


A outra, trago à colação outras anotações do contador DANIEL HENRIQUE apreendidas pelo GAECO:


- VENDAS DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL.

- VENDAS DE MERCADORIAS SEM TER EFETUADO COMPRAS LEGALMENTE, POR EXEMPLO, ADUBOS, LIVROS, MÁQUINAS ACESSÓRIOS, ETC.
- RETIRADA DE DINHEIRO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PESSOA FÍSICA SEM TER ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO.
- MOVIMENTAÇÃO DE DINHEIRO DA EMPRESA FÉLIX EM CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA SÍLVIO E CONSTÂNCIA.

Repise-se, são anotações do contador do próprio denunciado, do contador das empresas da família do denunciado, do contador da campanha da esposa do denunciado, do contador da empresa em que LUCÉLIA BALIANI, namorada de RICKO, o assessor do denunciado, é sócia. 


Feito isso, passo ao exame dos critérios estabelecidos para objetivamente verificar a caracterização da quebra do decoro e dignidade do cargo.


- a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos familiares do denunciado; 

SIM, EXISTEM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PELOS FAMILIARES DO DENUNCIADO.

- a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos assessores e/ou funcionários do denunciado;

SIM, EXISTEM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PELOS ASSESSORES DO DENUNCIADO.

- a relação pessoal e política entre os investigados pelo GAECO e o denunciado;

INCONTROVERSA LIGAÇÃO PROFISSIONAL, POLÍTICA E PESSOAL ENTRE OS INVESTIGADOS E O DENUNCIADO.

- a repercussão das acusações aos familiares do denunciado em sua vida pública;

INCONTROVERSA REPERCUSSÃO NEGATIVA, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL AO DENUNCIADO OCUPAR O CARGO DE COMANDO DA CIDADE, EVIDENTE QUEBRA DA CONFIANÇA, AUSÊNCIA DE AUTORIDADE MORAL E POLÍTICA, POSTURA INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.

- a repercussão das acusações aos assessores e/ou funcionários do denunciado em sua vida pública;

INCONTROVERSA REPERCUSSÃO NEGATIVA, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL AO DENUNCIADO OCUPAR O CARGO DE COMANDO DA CIDADE, EVIDENTE QUEBRA DA CONFIANÇA, AUSÊNCIA DE AUTORIDADE MORAL E POLÍTICA, POSTURA INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.

- se houve culpa manifesta ou dolo do denunciado com relação aos crimes imputados aos familiares, assessores e funcionários;

FORTES INDÍCIOS DE DOLO DO DENUNCIADO NA ORGANIZAÇÃO DE UMA ESTRUTURA JURÍDICA E HUMANA DESTINADA A PRATICAR ILÍCITOS QUE PERPASSAM OS CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS, TANTO PELO DENUNCIADO COMO POR ASSESSORES E ESPOSA (CANDIDATA, DEPUTADA SUPLENTE). NA PIOR HIPÓTESE, O DENUNCIADO AGIU COM CULPA GRAVÍSSIMA AO PERMITIR QUE ILÍCITOS FOSSEM PRATICADOS POR FAMILIARES E ASSESSORES EM NOTÓRIA UTILIZAÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS.

- se houve ação, omissão ou negligência do denunciado, de forma gratuidade, com relação aos crimes imputados aos seus familiares, assessores e funcionários;

O DENUNCIADO AGIU GRATUITAMENTE EM EVIDENTE PARA OBTER E FACILITAR VANTAGENS.
NA PIOR HIPÓTESE O DENUNCIADO FOI NEGLIGENTE AO PERMITIR QUE, SOB SUA ORIENTAÇÃO PESSOAL, ILÍCITOS FOSSEM PRATICADOS POR FAMILIARES E ASSESSORES. 

- se caracterizada eventual descompostura, impropriedade ou inadequação do denunciado com relação à sua vida pública e sua vida particular, se era dispensável tal violação a preceito legal e, sobretudo, constitucional, encartado pela moralidade administrativa;

ABSOLUTAMENTE DISPENSÁVEL A DESCOMPOSTURA, IMPROPRIEDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA POSTURA EM SUA VIDA PARTICULAR EM CONFUSÃO COM SUA VIDA PÚBLICA, OCASIONANDO A QUEBRA DO DECORO.

- se do “complexo de elementos objetivos” que instruíram os autos, cotejados com a defesa do denunciado, verifica-se o rompimento dos laços sociais que fundam o próprio exercício da democracia, inviabilizando o exercício de comando do Poder Executivo pelo denunciado;

CARACTERIZADO O ROMPIMENTO DOS LAÇOS SOCIAIS QUE FUNDAM A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. MANIFESTAÇÕES SOCIAIS COTIDIANAS E REITERADAS PEDINDO A CASSAÇÃO DO DENUNCIADO. SITUAÇÃO SOCIAL INSUSTENTÁVEL.

Vê-se, portanto, que a quebra do decoro e dignidade do cargo foi devidamente caracterizada mediante fundamentação fático-jurídica e critérios que asseguraram a objetividade do relatório e podem servir para pautar o eventual julgamento plenário da infração político-administrativa.


Acosto a este relatório final um INFOGRÁFICO a demonstrar todas as relações entre denunciado e investigados, de modo a facilitar o entendimento da estrutura jurídica montado ao longos dos últimos sete anos.


Por todo o exposto, Senhores Vereadores, sugiro que esta Comissão rejeite as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, seja julgada PROCEDENTE A DENÚNCIA para que o denunciado sofra o derradeiro processo de CASSAÇÃO do seu mandato eletivo.


Termino vos dizendo, em alusão ao jurista e juiz norte-americano Louis Brandeis, que "A luz do sol é o melhor dos desinfetantes".


RONEI COSTA MARTINS

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